sexta-feira, 30 de outubro de 2009

MAUS TRATOS

Que são maus-tratos a animais ?
Há uma relação do que o legislador brasileiro entendeu como maus-tratos a animais, no art.3º do Decreto Federal 24.645/34, que estabelece medidas de proteção aos animais. Abaixo, alguns deles:
- mantê-lo em locais pequenos
- golpeá-lo ou mutilá-lo
- utilizá-lo em shows e mostras que possam lhe causar pânico ou estresse
- má alimentação ou ausência dela
- envenenamento
- privá-lo de higiene, descanso, espaço, ar e luz
- abandoná-lo
- privá-lo de assistência veterinária se doente, ferido, mutilado
- bater ou castigá-lo, causando-lhe danos físicos
-forçá-lo a carregar cargas superiores à sua capacidade
- forçar animais doentes a trabalhar

Como denunciar maus-tratos ?

1- Ao Ministério Público
Redija uma petição (não há necessidade de Advogado para isto), relatando os fatos e pedindo para que seja feita investigação para comprovar se eventualmente estão ocorrendo os fatos. Tome cuidado para não fazer acusações, para não correr riscos de processo. Acrescente que, em caso afirmativo, sejam tomadas as providências legais para punição dos culpados. Protocole a petição e seus anexos no Ministério Público. Leve uma cópia dela, para que você tenha o número da denúncia e a data, fornecidos pelo atendente. Mediante esse número, você poderá acompanhar o andamento do processo. Se não andar, registre denúncia na Corregedoria.

2- À Delegacia de Polícia
Os Distritos Policiais, que são competentes para receber a notícia-crime, sendo indicado procurar o mais próximo do local em que o crime ocorreu. Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado ou Boletim de Ocorrência. Tanto ele quanto o Delegado têm obrigação de atende-lo, sob pena de serem responsabilizados por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal .Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Tendo escolhido o Ministério Público ou a Delegacia de Polícia, você precisará de fotos, filmagens, documento contendo a ameaça, número de placa do carro que abandonou o animal, lista de testemunhas do fato (devidamente identificadas) enfim, todos os vestígios deixados pelo crime e indícios de sua autoria. Em caso de morte, o corpo do animal deve ser periciado (exame necroscópico). Em caso de envenenamento, além do laudo necroscópico será preciso o exame toxicológico, emitido por Veterinário.

Como lavrar uma ocorrência ?
Quem acusa deve apresentar provas. Assim, devem ser levadas fotos, filmagens, documento contendo a ameaça, número de placa do carro que abandonou o animal, enfim, todos os vestígios deixados pelo crime e indícios de sua autoria. A prova testemunhal – pessoas que viram, ouviram ou que saibam algo que possa esclarecer os fatos – é admitida, e importante. Em caso de morte, o corpo do animal deve ser periciado (exame necroscópico). Em caso de envenenamento, além do laudo necroscópico será preciso o exame toxicológico, emitido por Veterinário. Leve, também, o art.32 da lei 9.605/98, porque em geral a autoridade não tem conhecimento dele.Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

O escrivão, na PM, pode deixar de acolher a denúncia ?
Não. Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurarinquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado ou Boletim de Ocorrência.Caso se negue a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal .Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

O Delegado pode deixar de atendê-lo ?
Não. O Delegado tem o dever de atendê-lo e de fazer cumprir a lei federal que protege os animais de companhia (domésticos) porque, no Brasil, eles são "sujeitos de direitos", representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais ( §3º, art. 2º do Decreto 24.645/34). Em caso de negativa de atendimento peça para lavrar um termo de que você esteve naquela Delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, data e horário e, se estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal da queixa a ser encaminhada ao Ministério Publico.

Quem é o autor do processo judicial porventura decorrente do registro da ocorrência ?
O Estado. Isso porque, de acordo com o Decreto 24.645/34 reza, em seu ar.1º, que "Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e, em seu art.2º - parágrafo 3º, que : "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais".

Posso fazer uma denúncia de maus tratos anônima ?
Sim, por intermédio do Disque Denúncia, caso exista em seu Estado. Em SP, é 181. Esses serviços não solicitam o nome do denunciante nem rastreiam o número do telefone ou endereço. Após relatar o fato, fornecendo todas as informações que julgar importantes para a investigação ambiental, anote o número de protocolo de atendimento. Mediante esse número você poderá acompanhar o andamento do processo, sem necessidade de identificar-se.

Nenhum comentário:

Postar um comentário